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Artigo 13.ºDuração do trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 -No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efectivo.
3 -Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/10/1992 a 02/04/2023

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