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Artigo 18.ºSubsídio de férias

RevogadoVigente desde: 01/05/2023
O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)