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Artigo 19.ºFérias não gozadas por cessação do contrato

RevogadoVigente desde: 01/05/2023
1 -Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 -Se o contrato cessar antes do gozo do período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
3 -O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta para efeitos de antiguidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)