No caso de a entidade empregadora obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador tem direito a receber, a título de indemnização, o dobro da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá, obrigatoriamente, ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Artigo 21.º — Violação do direito a férias
RevogadoVigente desde: 01/05/2023
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Versão 1
Revogado desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)