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Artigo 23.ºFaltas

RevogadoVigente desde: 01/05/2023
1 -Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos do regime geral do contrato individual de trabalho.
3 -As faltas podem ser descontadas na retribuição paga em dinheiro, salvo quando motivadas por casamento, falecimento do cônjuge e de parentes ou afins, com referência aos limites e graus de parentesco consagrados na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)