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Artigo 35.ºDocumentos a entregar ao trabalhador

RevogadoVigente desde: 01/05/2023
1 -Todos os pagamentos em numerário devem constar de documento que titule terem sido recebidas as prestações correspondentes, as quais devem ser nele discriminadas.
2 -Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das formas previstas no presente diploma, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso este o solicite, certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a retribuição auferida.
3 -O certificado só poderá conter outras referências quando tal for expressamente requerido pelo trabalhador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)