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Artigo 36.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2023
1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 -Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
3 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/08/1999 a 02/04/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/10/1992 a 02/08/1999

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