Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºModalidades

Vigente desde: 24/10/1992
1 -O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
2 -Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3 -O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1992