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Artigo 8.ºPeríodo experimental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -[Revogado.]
2 -[Revogado.]
3 -No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento.
4 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/10/1992 a 02/04/2023

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