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Artigo 5.ºAcesso directo aos dados

Vigente desde: 26/09/2000
1 -Os serviços centrais, as direcções regionais e as delegações distritais da IGAE acedem à GESTIGAE via linha de transmissão de dados.
2 -A comunicação de dados por transmissão apenas pode ser efectuada nos termos do n.º 1, não podendo os dados ser transmitidos a terceiros, salvo o disposto no artigo seguinte.

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Vigente desde: 26/09/2000