Aos casos de transferência de dados pessoais existentes na GESTIGAE para países da União Europeia ou para países terceiros aplica-se o disposto nos artigos 18.º a 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo, no entanto e em todos os casos, respeitar os critérios definidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 7.º — Transferência de dados para outros países
Vigente desde: 26/09/2000
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