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Artigo 12.ºMotores de propulsão utilizados em locomotivas ferroviárias

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 -Os motores de propulsão utilizados em locomotivas ferroviárias devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea c) do n.º 3.2.4 do anexo I ao presente decreto-lei, de acordo com as respectivas potência e categoria, designada por fase III-A para este tipo de motores, a partir das seguintes datas:
a)31 de Dezembro de 2005 para os motores de potência igual ou superior a 130 kW mas inferior ou igual a 560 kW, denominada por categoria RL A;
b)31 de Dezembro de 2007 para os motores de potência superior a 560 kW, denominada por categoria RH A.
2 -Os motores de propulsão utilizados em locomotivas ferroviárias devem respeitar os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos na alínea c) do n.º 3.2.5 do anexo I ao presente decreto-lei, designada por fase III-B para este tipo de motores, a partir de 31 de Dezembro de 2010 para motores de potência superior a 130 kW, denominada por categoria R B.
3 -As disposições dos n.os 1 e 2 não se aplicam aos tipos e famílias de motores aí referidos se tiver sido celebrado um contrato de aquisição do motor antes de 20 de Maio de 2004 e desde que o motor seja colocado no mercado dois anos, no máximo, após a data prevista para a categoria aplicável.

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