1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 12.º, só podem ser colocados no mercado, com excepção das máquinas e motores destinados à exportação para países não pertencentes à Comunidade Europeia, os motores já instalados ou não em máquinas que cumpram os requisitos respectivos dos artigos 8.º a 12.º, tenham sido homologados de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei e ostentem as marcações indicadas no n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei.
2 -Os motores a colocar no mercado, instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, devem cumprir o disposto no número anterior de acordo com o estabelecido nos artigos 14.º a 18.º
3 -Os motores de ignição por compressão destinados a uma utilização diferente da propulsão de automotoras ferroviárias e embarcações de navegação interior podem ser colocados no mercado ao abrigo do regime flexível de acordo com o procedimento descrito no anexo xii do presente decreto-lei desde que satisfaçam os requisitos exigíveis previstos no artigo 7.º