Artigo 18.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
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1 - Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I. P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, fluvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos de Faro e Portimão e da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril.
2 - No âmbito da administração transitória dos portos referidos no número anterior, incumbe ao IMT, I. P.:
a) Administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as atividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos, designadamente na assistência aos navios e no controlo da segurança da navegação;
d) Elaborar planos das áreas portuárias, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo Portuário;
e) Elaborar projetos de infraestruturas portuárias em relação aos portos sob sua responsabilidade direta de gestão e exercer a fiscalização da sua execução;
f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
g) Definir e promover a estratégia comercial dos portos sob sua jurisdição;
h) Exercer as atribuições cometidas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, e demais legislação aplicável no âmbito da segurança marítima e portuária;
i) Concessionar e licenciar serviços e operações portuárias, nos termos legais aplicáveis, e assegurar a boa execução dos respetivos contratos;
j) Propor a renovação das concessões de serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
k) Licenciar empresas prestadoras de serviços.
3 - No âmbito da gestão transitória da navegabilidade do rio Douro, incumbe ao IMP, I. P.:
a) Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;
b) Promover e incentivar as atividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;
c) Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;
d) Administrar os bens do domínio público integrados na sua área de jurisdição;
e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na via navegável.