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Artigo 18.ºRegime transitório

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2014
1 -Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I.P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril.
2 -[Revogado].
3 -No âmbito da gestão transitória da navegabilidade do rio Douro, incumbe ao IMP, I. P.:
a)Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;
b)Promover e incentivar as atividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;
c)Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;
d)Administrar os bens do domínio público integrados na sua área de jurisdição;
e)Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na via navegável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/03/2014

Decreto-Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(21/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/10/2012 a 19/03/2014