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Artigo 10.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
1 -O GAMA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O GAMA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As taxas e outras receitas devidas em resultado do exercício da sua atividade;
b)As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, no âmbito de programas e projetos estruturais;
c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -As importâncias a que se refere o número anterior constituem receita própria do GAMA, a inscrever no Orçamento do Estado, consignada à despesa com as atribuições do GAMA.
4 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2024

Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2015 a 21/10/2024

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