Artigo 10.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
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1 - O GAMA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GAMA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e outras receitas devidas em resultado do exercício da sua atividade;
b) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, no âmbito de programas e projetos estruturais;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.