Artigo 13.º
Colaboração de outras entidades
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
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1 - O GAMA pode solicitar a outros serviços, organismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Autoridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a empresas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as diligências de inspeção ou de investigação.
2 - O GAMA pode ainda celebrar acordos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das inspeções ou das investigações técnicas.