1 -O GAMA pode solicitar a outros serviços, organismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Autoridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a empresas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as diligências de investigação.
2 -O GAMA pode ainda celebrar acordos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas.