Artigo 14.º
Trabalhadores
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
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1 - Aos trabalhadores do GAMA com funções técnicas, num quadro de ampla responsabilidade, iniciativa e autonomia, incumbe o exercício de funções de natureza técnico-científica, exigindo um elevado grau de qualificação, bem como o domínio da área de especialização compatível com a realização das finalidades institucionais do GAMA.
2 - Cada trabalhador com funções técnicas deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui os elementos de identificação constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O trabalhador responsável pela inspeção e pela investigação técnicas deve assegurar-se que as ações necessárias às mesmas são conduzidas de acordo com a metodologia comum europeia aplicável, incluindo o cumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, e no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
4 - O diretor, no exercício dos seus poderes de autoridade, pode encarregar os trabalhadores do GAMA, que desempenhem funções inspetivas no domínio da meteorologia aeronáutica civil, das seguintes tarefas:
a) Aceder, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, às instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços de meteorologia aeronáutica civil das entidades sujeitas a inspeção e controlo, quando portadores de documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo da necessidade de possuírem cartão de identificação e poderem aceder às áreas restritas dos aeródromos emitido pela ANAC;
b) Requisitar para análise os equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação, em suporte físico ou digital, que sejam indispensáveis ao exercício das suas competências;
c) Recomendar aos prestadores de serviços a correção de deficiências.
5 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem propor ao diretor as medidas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, quando verifiquem o incumprimento de obrigações legais, a violação de padrões de qualidade regulamentarmente definidos ou a recusa do acesso a informação relevante.
6 - O exercício de funções no GAMA é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo prestado na categoria de origem.