1 -Aos trabalhadores do GAMA com funções técnicas, num quadro de ampla responsabilidade, iniciativa e autonomia, incumbe o exercício de funções de natureza técnico-científica, exigindo um elevado grau de qualificação, bem como o domínio da área de especialização compatível com a realização das finalidades institucionais do GAMA.
2 -Cada trabalhador com funções técnicas deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui os elementos de identificação constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -O trabalhador responsável pela inspeção e pela investigação técnicas deve assegurar que as ações necessárias às mesmas são conduzidas de acordo com a metodologia comum europeia aplicável, incluindo o cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
4 -[Revogado.]
5 -[Revogado.]
6 -Os trabalhadores com funções de investigação são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de segurança de acidentes e incidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
7 -O exercício de funções no GAMA é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo prestado na categoria de origem.
8 -A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.