Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro

Vigente desde: 14/10/2015
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 -[...].
2 -O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2015