O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º[...]1 -[...].2 -O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
«Artigo 21.º[...]1 -[...].2 -O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
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Em vigor desde 14/10/2015