Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, designados por delegações.Artigo 3.º[...]1 -O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estratégias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços.2 -O IPMA, I. P., é investido nas funções de autoridade nacional de meteorologia, com exceção da meteorologia aeronáutica civil.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)