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Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março

Vigente desde: 14/10/2015
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, designados por delegações.
Artigo 3.º
[...]
1 -O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estratégias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços.
2 -O IPMA, I. P., é investido nas funções de autoridade nacional de meteorologia, com exceção da meteorologia aeronáutica civil.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2015