Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
Esta redação foi substituída em 22/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço aéreo e marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de dois serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações.
2 - Excluem-se do âmbito de jurisdição do GAMA as áreas sujeitas a jurisdição militar.
3 - As operações e treinos militares, bem como os serviços de meteorologia aeronáutica para a aviação militar, prestados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das competências da Autoridade Aeronáutica Nacional previstas na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.