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Artigo 3.ºJurisdição territorial e sede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
1 -O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa.
2 -Excluem-se do âmbito de jurisdição do GAMA as áreas sujeitas a jurisdição militar.
3 -As operações e treinos militares realizados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição ou em áreas especificamente segregadas para esse efeito estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2024

Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2015 a 21/10/2024

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