Artigo 4.º
Autoridade supervisora nacional e órgão de investigação
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
Esta redação foi substituída em 22/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - O GAMA é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em matéria de meteorologia aeronáutica civil.
2 - O GAMA é ainda o órgão de investigação para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo.