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Artigo 4.ºÓrgão de investigação de acidentes marítimos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
1 -[Revogado.]
2 -O GAMA é o órgão de investigação para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que transpôs a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, nos termos do Código de Investigação de Acidentes Marítimos da Organização Marítima Internacional (OMI) (Casualty Investigation Code) anexo à Resolução MSC 255 (84) de 16 de maio de 2008, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2024

Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2015 a 21/10/2024

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