Artigo 7.º
Diretor
Redação registada como em vigor em 14/10/2015.
Esta redação foi substituída em 22/10/2024. Ver a versão consolidada
1 - O GAMA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Para além das competências previstas na lei, relativas à direção e gestão do GAMA, bem como das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao diretor:
a) Constituir mandatários e designar representantes do GAMA junto de outras entidades;
b) Liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas ao GAMA, nos termos da lei, bem como exigir pagamentos resultantes de proveitos da sua atividade ou devidos pelo prestador de serviços de meteorologia aeronáutica civil;
c) Instaurar processos que visem punir ou prevenir a prática de infrações às normas cujo cumprimento esteja sob supervisão do GAMA;
d) Iniciar e decidir os processos de contraordenação da competência do GAMA e aplicar as correspondentes sanções;
e) Suspender ou cancelar as autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos nos regimes aplicáveis, e ordenar a cessação de atividades ou o encerramento de instalações, até que deixe de se verificar a situação de incumprimento que motivou tal cessação ou encerramento.