1 -Compete às DRA, em colaboração com o INAG e com o IGM, proceder ao inventário e à classificação das águas subterrâneas em função da sua aptidão para a produção de água para consumo humano.
2 -Considerar-se-ão aptas para poderem ser utilizadas como origem de água para a produção de água para consumo humano as águas subterrâneas que apresentem qualidade superior ou igual à da categoria A1 das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano (anexo I), correspondendo-lhes o esquema de tratamento indicado no anexo II para aquela categoria de águas, com as devidas adaptações.
3 -A autorização para a captação de águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano, prevista no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a prévia verificação da sua aptidão e pela fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 15.º, caso ainda não tenha tido lugar, preferencialmente com base nos resultados de, no mínimo, uma campanha anual de determinação da sua qualidade segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 16.º