As disposições da presente secção aplicam-se às águas doces subterrâneas utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas para a produção de água para consumo humano, a seguir designadas «águas subterrâneas», e visam a sua protecção e a melhoria da sua qualidade.
Artigo 13.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998