Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºVerificação de conformidade

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Compete à DRA efectuar a determinação da qualidade das águas subterrâneas com vista a verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo III e respeitando os valores indicados nas colunas correspondentes aos limites de detecção, precisão e exactidão.
2 -A frequência anual mínima de amostragem e de realização de determinações analíticas é a que corresponde à categoria A1 das águas doces superficiais e é função dos grupos de parâmetros de qualidade que constam dos anexos IV e V. Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sistematicamente no próprio local de captação em intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal,
3 -As águas subterrâneas são consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos previstos no artigo anterior, se os valores dos parâmetros determinados nos termos dos n.os 1 e 2 entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que elas satisfazem os valores normativos que lhes dizem respeito:
a)Em 95% das amostras, relativamente a parâmetros com valores especificados conformes aos das colunas «VMA» do anexo I;
b)Em 90% das amostras, em todos os restantes casos, e se
c)Para os restantes 5% e 10% das amostras se verificar, cumulativamente, que: c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à temperatura, ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio; c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública; c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade.
4 -Os resultados das campanhas analíticas realizadas para a determinação da qualidade das águas subterrâneas e verificação da sua conformidade com as respectivas normas de qualidade serão comunicados pela DRA às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento e ao DRS no mês seguinte àquele a que dizem respeito e serão disponibilizados ao público.
5 -Quando os resultados das campanhas analíticas para a determinação da qualidade das águas revelarem concentrações de pesticidas (total) superiores a 0,1 (mi)g/1, a DRA informará desta situação a DGPC do MADRP.
6 -Com vista a salvaguardar os imperativos de protecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento e ao DRS as alterações verificadas nos valores observados assim que constate que dessas alterações resulta uma mudança da classificação das águas subterrâneas com incidência na sua aptidão para a produção de água para consumo humano, tal como se define no artigo 14.º, e sempre que se verifique uma degradação significativa da sua qualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998