1 -As águas subterrâneas cuja qualidade seja inferior à da categoria A1 das águas doces superficiais não podem ser utilizadas para a produção de água para consumo humano, salvo quando tal seja expressamente autorizado, perante a falta de alternativas técnica e economicamente viáveis, e desde que a água seja sujeita a um esquema de tratamento idêntico ao exigido no anexo II para águas doces superficiais da categoria em que seriam classificadas atenta a sua qualidade, com as devidas adaptações, ou se, por mistura, ficar assegurado que a água distribuída para consumo humano possui qualidade conforme com as respectivas normas de qualidade (anexo VI).
2 -A excepção mencionada no número anterior deverá enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da zona em questão a elaborar pela DRA competente, que dele dará conhecimento ao INAG.
3 -Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção, e em conformidade com os planos de recursos hídricos previstos no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelas DRA, em colaboração com o INAG no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana e quando ocorrem as situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º, planos de acção para melhorar sistematicamente a qualidade das águas subterrâneas, especialmente as classificadas como não aptas nos termos do n.º 2 do artigo 14.º Tais planos deverão conter o calendário de realização das medidas e acções, os investimentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua execução, e deles será dado conhecimento ao INAG.
4 -Os planos de acção a que se refere o número anterior serão dispensados se a violação dos limites fixados para a categoria A1 se dever a um processo de enriquecimento natural em certas substâncias, o que deverá ser confirmado pelo IGM.