1 -Os materiais utilizados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não devem provocar alterações na sua qualidade que impliquem redução do nível de protecção da saúde pública previsto no âmbito da presente secção.
2 -As substâncias e os produtos químicos utilizados ou destinados a ser utilizados no tratamento de água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não podem estar presentes na água distribuída em valores superiores aos especificados na coluna «VMA» do anexo VI, nem originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde pública.
3 -Compete ao IPQ, consultadas a DGA e a DGS, promover as acções necessárias para a certificação da qualidade dos materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento, garantindo a sua adequação para o fim em vista, nomeadamente no que diz respeito à protecção da saúde pública.