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Artigo 24.ºInspecção

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Compete à IGA a realização das acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando as entidades gestoras e a DGS para as eventuais irregularidades detectadas.
2 -No caso de a alteração da qualidade da água para consumo ser devida à degradação da qualidade da água na origem os resultados da acção de inspecção devem ser também comunicados à DRA competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998