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Artigo 29.ºDerrogações

Vigente desde: 01/08/1998
1 - As normas de qualidade contidas no anexo VI, com excepção dos VMA relativos aos parâmetros tóxicos e microbiológicos, podem não ser cumpridas nos seguintes casos:
a) Em condições geográficas específicas, nomeadamente relativas à natureza e estrutura dos terrenos da área de que depende o recurso hídrico considerado;
b) Quando ocorram condições meteorológicas excepcionais, a confirmar pelo IM.
2 - Em circunstâncias acidentais graves e se o abastecimento de água não puder ser assegurado de outra forma, poderá ser autorizado, por um período de tempo limitado, um aumento dos VMA que constam no anexo VI até um valor máximo fixado, desde que esse aumento não implique risco inaceitável para a saúde pública.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 17.º, sempre que para o abastecimento de água seja necessário recorrer a uma origem de água de qualidade inferior à das categorias previstas nos artigos 6.º e 14.º e não seja possível instalar um tratamento adequado para obter uma água de abastecimento conforme ao anexo VI, poderá ser autorizado, por um período de tempo limitado, um aumento dos VMA que constam do mesmo anexo até um valor máximo fixado, desde que esse aumento não implique risco inaceitável para a saúde pública.
4 - As derrogações previstas neste artigo serão concedidas, a pedido fundamentado das entidades gestoras, pelo DRS, que delas dará conhecimento à DGS e à DRA nos prazos que a seguir se indicam, contados a partir da data de respectiva autorização:
a) Um mês, relativamente à situação prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Sete dias, relativamente à situação referida na alínea b) do n.º 1;
c) Imediatamente, quanto às situações mencionadas nos n.os 2 e 3.
5 - A comunicação referida no n.º 4 deste artigo deverá ser acompanhada das seguintes indicações:
a) Nota justificativa da derrogação;
b) Parâmetros derrogados;
c) Novos valores fixados para esses parâmetros;
d) População abrangida;
e) Duração prevista para a derrogação.
6 - A DRA transmitirá de imediato à DGA quais as derrogações concedidas e respectivas indicações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998