Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºRelatório

Vigente desde: 01/08/1998
1 -A DGA, em colaboração com a DGS e as entidades gestoras, elaborará um relatório técnico anual de aplicação do disposto no presente diploma referente à qualidade da água para consumo humano, que disponibilizará ao público.
2 -O relatório referido no número anterior será elaborado de acordo com a Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, no prazo de nove meses posterior ao período a que diz respeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998