Artigo 37.º
Derrogações
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 30/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - As disposições constantes da presente secção podem não ser aplicadas quando:
a) Ocorram circunstâncias meteorológicas excepcionais ou circunstâncias geográficas especiais e o não cumprimento se refira apenas aos parâmetros com (O) no anexo X;
b) As águas estejam sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias que implique a não observância desses valores.
2 - A verificação das situações a que se refere o n.º 1 compete à DRA, que deverá obter a sua confirmação junto do IM ou do IGM, consoante estejam em causa, respectivamente, as circunstâncias referidas na alínea a) ou na alínea b).
3 - A DRA apresentará à DGF um pedido de derrogação devidamente fundamentado e documentado com a proposta de medidas a tomar e o prazo previsto para a derrogação, competindo à DGF decidir sobre a derrogação e os seus termos.
4 - O INAG será informado pela DRA sobre o pedido de derrogação, seus fundamentos, proposta de medidas e prazos, bem como sobre as recomendações e decisões da DGF com ele relacionadas.