Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºDerrogações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1998
1 -As disposições constantes da presente secção podem não ser aplicadas quando:
a)Ocorram circunstâncias meteorológicas excepcionais ou circunstâncias geográficas especiais e o não cumprimento se refira apenas aos parâmetros assinalados com (O) no anexo X;
b)As águas estejam sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias que implique a não observância desses valores.
2 -A verificação das situações a que se refere o n.º 1 compete à DRA, que deverá obter a sua confirmação junto do IM ou do IGM, consoante estejam em causa, respectivamente, as circunstâncias referidas na alínea a) ou na alínea b).
3 -A DRA apresentará à DGF um pedido de derrogação devidamente fundamentado e documentado com a proposta de medidas a tomar e o prazo previsto para a derrogação, competindo à DGF decidir sobre a derrogação e os seus termos.
4 -O INAG será informado pela DRA sobre o pedido de derrogação, seus fundamentos, proposta de medidas e prazos, bem como sobre as recomendações e decisões da DGF com ele relacionadas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1998

Declaração de Rectificação n.º 22-C/98 - 1.ª Série(30/11/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 01/08/1998 a 29/11/1998

Comparar com a versão em vigor