Para acompanhar a execução do estabelecido no presente diploma, nomeadamente no que se refere à sua adaptação ao progresso técnico e científico, serão criadas comissões de acompanhamento (CA) cuja composição será definida por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e dos ministros responsáveis pela tutela dos sectores directamente envolvidos.
Artigo 4.º — Comissões de acompanhamento
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998