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Artigo 40.ºObjectivo e âmbito

Vigente desde: 01/08/1998
1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 79/923/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro, relativa à qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas.
2 -As normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas, a seguir designadas «águas conquícolas», têm por finalidade proteger e melhorar a qualidade dessas águas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (bivalves e gastrópodes) equinodermes, tunicados e crustáceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtos conquícolas passíveis de consumo pelo homem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998