1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 79/923/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro, relativa à qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas.
2 -As normas de qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas, a seguir designadas «águas conquícolas», têm por finalidade proteger e melhorar a qualidade dessas águas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (bivalves e gastrópodes) equinodermes, tunicados e crustáceos, contribuindo para a boa qualidade dos produtos conquícolas passíveis de consumo pelo homem.