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Artigo 39.ºComunicação à CE

Vigente desde: 01/08/1998
Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
a) Quais as águas classificadas para fins piscícolas;
b) As derrogações concedidas e os prazos previstos para as mesmas;
c) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 38.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998