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Artigo 44.ºProgramas de acção

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Se se verificar, após uma colheita e análise da respectiva amostra, que um valor de uma norma de qualidade fixada nos termos do artigo 42.º ou de acordo com as observações das colunas «VMR» e «VMA» do anexo XIII não foi respeitado, o IPIMAR averiguará, em colaboração com a DRA, se essa situação se deve a uma circunstância fortuita, a um fenómeno natural ou a poluição, e promoverá a adopção das medidas adequadas.
2 -Com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas classificadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da classificação, as respectivas normas de qualidade, a DRA elaborará programas de acção em colaboração com o IPIMAR, e com o INAG no que respeita às águas do litoral e salobras afectadas pela qualidade das águas dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998