1 -As disposições da presente secção referentes às normas de qualidade das águas conquícolas podem não ser aplicadas verificando-se circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais.
2 -A verificação da ocorrência das situações a que se refere o n.º 1 compete à DRA, que deverá obter a sua confirmação do IM quando estejam em causa circunstâncias meteorológicas.
3 -A DRA, com a colaboração do IPIMAR, apresentará ao DRS um pedido de derrogação fundamentado e documentado, com o prazo previsto para a derrogação, cabendo a esta última entidade certificar a existência de risco para a saúde pública, decidir sobre a concessão da derrogação e definir os termos a que esta há-de obedecer.
4 -A DRA informará o INAG do pedido de derrogação e das decisões do DRS.