Compete ao INAG, sob proposta do IPIMAR e das DRA, de acordo com as respectivas competências, transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
a) Quais as águas designadas para fins conquícolas;
b) Os valores mais severos e disposições relativas a parâmetros diferentes dos previstos no anexo XIII;
c) As derrogações concedidas, indicando os motivos e os prazos previstos para a não aplicação das normas de qualidade;
d) Os programas de acção a que se refere o artigo 44.º;
e) O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 46.º