Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºObjectivo e âmbito

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Compete ao IPIMAR, em colaboração com o INAG, a elaboração das normas de qualidade destas águas, tendo por finalidade proteger e melhorar a sua qualidade com vista a permitir a vida e o crescimento dos peixes, contribuindo para a boa qualidade dos produtos piscícolas passíveis de consumo pelo homem.
2 -As normas referidas no número anterior constarão de portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998