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Artigo 49.ºObjectivo e âmbito

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -As disposições da presente secção transpõem para o direito interno a Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à qualidade das águas balneares.
2 -As normas de qualidade das águas balneares têm por finalidade preservar estas águas da poluição e proteger o ambiente e a saúde pública.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2009