1 -Compete às DRA, com a colaboração do INAG e mediante parecer vinculativo da DRS, proceder à classificação das águas como balneares.
2 -Considerar-se-ão aptas para poderem ser utilizadas para fins balneares as águas superficiais e do litoral que apresentem qualidade igual ou superior à da norma de qualidade do anexo XV e que não apresentem qualquer outra situação de risco para a saúde dos utilizadores.
3 -A classificação de quaisquer águas para fins balneares será obrigatoriamente precedida pela verificação da sua aptidão e pela fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 50.º com base nos resultados de, no mínimo, uma campanha analítica realizada durante a época balnear anterior segundo os métodos e critérios estabelecidos no artigo 52.º
4 -A campanha referida no número anterior será efectuada pela DRA.