1 -Compete às DRA efectuar a determinação da qualidade das águas balneares com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade que lhe está fixada, utilizando os métodos analíticos de referência do anexo XV.
2 -Para efeitos do disposto no presente artigo as amostras terão de ser colhidas sistematicamente num mesmo local em intervalos de tempo regulares e de acordo com a frequência indicada no anexo XV.
3 -A colheita de amostras deve começar 15 dias antes do início da época balnear, prosseguindo até ao seu termo, realizando-se nos locais em que a densidade média diária de banhistas é mais elevada, de preferência 30 cm abaixo da superfície da água, com excepção das amostras para análise dos óleos minerais, que serão colhidas à superfície.
4 -As águas balneares são consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, se os valores dos parâmetros, determinados nos termos anteriores, mostrarem que elas satisfazem os valores normativos que lhes dizem respeito, da seguinte forma:
a)Em 95% das amostras, relativamente aos parâmetros com valores especificados conformes aos da coluna «VMA» do anexo XV;
b)Em 80% das amostras, para os parâmetros coliformes totais e coliformes fecais;
c)Em 90% das amostras, nos restantes casos; e se
d)Para os 5%, 20% ou 10% das amostras que, consoante o caso, não estão conformes, se verifique, cumulativamente, que:
d1) Os valores dos parâmetros não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos;
d2) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente, em intervalos de tempo estatisticamente adequados, não se desviam, sistematicamente, dos valores paramétricos que lhes correspondem na norma de qualidade.
5 -Os resultados das análises de verificação de conformidade serão tornados públicos e serão, imediata e previamente à sua divulgação pública, comunicados ao DRS para efeitos de vigilância sanitária.
6 -As zonas das bacias hidrográficas situadas a montante das águas balneares devem ser examinadas periodicamente pela DRA, tendo em vista determinar o volume e a natureza de todas as descargas poluentes ou potencialmente poluentes, os respectivos dados geográficos e topográficos, em função da distância que as separa das zonas balneares, bem como os efeitos destas na qualidade da água balnear.
7 -A DRA deverá realizar análises suplementares sempre que se revelar a existência ou a probabilidade de descargas de substâncias susceptíveis de diminuir a qualidade da água balnear ou quando exista qualquer outra razão que faça suspeitar de uma diminuição da sua qualidade.
8 -Os desvios relativamente aos valores especificados no anexo XV não são tomados em consideração na dedução das percentagens previstas no n.º 1, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais devidamente certificadas pelo SNPC e pelo IM, respectivamente.