Compete à DRA, em colaboração com o INAG, relativamente às águas balneares situadas nas bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana ou cuja qualidade da água possa ser afectada pela qualidade das águas desses rios, elaborar e executar os programas de acção contendo as medidas necessárias para a melhoria de qualidade das águas balneares.
Artigo 54.º — Programas de acção
RevogadoVigente desde: 01/11/2009
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