Artigo 6.º
Classificação
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 30/11/1998. Ver a versão consolidada
1 - Consoante a sua qualidade, as águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano são classificadas nas categorias A1, A2 e A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no anexo I, a que correspondem esquemas de tratamento tipo distintos, definidos no anexo II, para as tornar aptas para consumo humano.
2 - Compete às DRA, em colaboração com o INAG, proceder ao inventário e classificação das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano quanto à sua qualidade, de acordo com os critérios definidos na presente secção.
3 - A autorização para a captação de água superficial destinada à produção de água para consumo humano, prevista no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, pressupõe a verificação das seguintes condições:
a) Prévia classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação e a fixação dos valores normativos a que se refere o artigo 7.º com base nos resultados de, no míninio, uma campanha anual de determinação da sua qualidade segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 8.º;
b) Adequação do esquema de tratamento proposto à classificação das águas superficiais onde se situe o local de captação.